DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO LUSTOSA GOMES d… — RHC RHC 232556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO LUSTOSA GOMES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO SISTEMA PRISIONAL.
- Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Suelb de Oliveira Souza e Janduir José Pereira de Souza Costa, em favor de Gustavo Lustosa Gomes, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO LUSTOSA GOMES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0025325-09.2025.8.27.2706/TO).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do delito tráfico de drogas, sendo aprendida a quantidade de "(cerca de 3kg de cocaína, 3,8kg de maconha e 2kg de crack), pela forma sofisticada de ocultação das drogas em compartimento subterrâneo no interior da residência, bem como pela apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão e caderno de anotações, além da informação policial de que o imóvel funcionaria como verdadeira "casa bomba", destinada ao armazenamento e à distribuição de drogas em larga escala" (e-STJ fl. 254, grifei).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 250/251):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Suelb de Oliveira Souza e Janduir José Pereira de Souza Costa, em favor de Gustavo Lustosa Gomes, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da prisão por suposta violação de domicílio, ilegalidade da custódia diante da interdição da unidade prisional e ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso domiciliar sem mandado judicial violou o domicílio do paciente e contaminou a legalidade da prisão; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a prisão preventiva; e (iii) estabelecer se a precariedade do sistema prisional, inclusive a interdição da unidade de custódia, justifica a revogação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso domiciliar foi legítimo, pois amparado em situação de flagrante delito decorrente de crime permanente, precedido de investigação prévia e fundadas razões, compatível com a jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a matéria.
4. A materialidade do delito foi corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas (cocaína, maconha e crack), instrumentos típicos da narcotraficância (balança de precisão e caderno
[trecho intermediário suprimido]
que se encontram custodiados. O Poder Judiciário, apesar de tentar amenizar a situação, inclusive com a edição da Súmula Vinculante n. 56, não tem meios para resolver o assinalado estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2015.
3. Conforme dito pelo Desembargador relator do writ lá impetrado, não há comprovação de que a paciente integre, efetivamente, o indicado grupo de risco. Ainda, instou o juízo da VEC a prestar informações atualizadas, com imediato encaminhamento do feito ao Ministério Público, para manifestação, o que sinaliza um empenho no expedito julgamento da impetração.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 573.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, grifei.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.