DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TOMÉ NERES ALVES, contra acórdã… — RHC RHC 232554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TOMÉ NERES ALVES, contra acórdão proferido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2025, por volta das 17h30, na Rua Ceará, s/n, centro, Dois Irmãos do Tocantins, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Conforme o histórico do Boletim de Ocorrência n.
- 00120288/2025, reproduzido nas informações prestadas ao STJ pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Miranorte, a equipe policial integrante da Operação Protetor foi acionada via rádio-patrulha em razão de denúncia de populares sobre movimentação estranha em uma residência da Rua Ceará.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por TOMÉ NERES ALVES, contra acórdão proferido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0000035-73.2026.8.27.2700.
O recorrente foi preso em flagrante em 27 de dezembro de 2025, por volta das 17h30, na Rua Ceará, s/n, centro, Dois Irmãos do Tocantins, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Conforme o histórico do Boletim de Ocorrência n. 00120288/2025, reproduzido nas informações prestadas ao STJ pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Miranorte, a equipe policial integrante da Operação Protetor foi acionada via rádio-patrulha em razão de denúncia de populares sobre movimentação estranha em uma residência da Rua Ceará.
Ao chegarem ao local, os agentes abordaram o recorrente na via pública, em frente ao imóvel, cuja porta se encontrava aberta. Do exterior da residência, avistaram diretamente, sobre uma mesa, grande quantidade de substância análoga à maconha. Diante da situação de flagrante delito assim configurada, adentraram no imóvel e procederam à primeira apreensão.
Na sequência, o recorrente confirmou a propriedade das substâncias, autorizou a revista do imóvel e indicou, no quintal, local onde se encontravam enterradas outras drogas. Foram apreendidos, ao todo, 1.041g de maconha, 66g de cocaína, 141g de crack e 86g de merla, além de balança de precisão, dois aparelhos celulares e R$ 1.106,00 em espécie.
Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e da necessidade da medida para garantia da ordem pública.
O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, autuada sob o n. 0000282-73.2026.8.27.2726. Conforme informações prestadas pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Miranorte em 6 de março de 2026, o feito encontrava-se em fase de defesa preliminar, nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, permanecendo o recorrente custodiado preventivamente.
O acórdão recorrido, ao denegar a ordem, assentou, em síntese, que o ingresso policial no domicílio do recorrente encontrou respaldo na situação de flagrante delito em crime de natureza permanente, amparado por elementos objetivos colhidos na abordagem inicial, especialmente a visualização direta das drogas do exterior do imóvel, e que a conduta atribuída ao
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do risco à ordem pública.
4. A substituição por medidas cautelares alternativas foi corretamente afastada, uma vez se mostrarem insuficientes no caso concreto tendo em vista a gravidade e a reprovabilidade da conduta.
5. As teses de nulidade das provas por "fishing expedition", nulidade do flagrante e excesso de prazo da custódia, não foram deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus, conFigurando indevida inovação em sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 228.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) - grifei.
A tese não comporta acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.