ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2325268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RECEBIMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESCONSTITUÍDO.
- 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10338, 10349
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). RECEBIMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESCONSTITUÍDO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIVA CHICONATTO DUGAIN e OUTROS da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 467/476).
A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos.
Nesse sentido, alega que "o recurso especial interposto não trata de questionar se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053. E, também, não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas. Diante disto, trata-se, apenas, de, a partir destas premissas, desfazer a violação a disposição de lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual" (fl. 493).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 516/517).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.). Considerando-se que o recurso não foi conhecido, não há razão para se determinar o sobrestamento em razão de eventual resultado de ação rescisória.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.309.550/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.