DECISÃO ERIKA PAULINA DA SILVA E TAMIRES ALESSANDRA DE SOUZA alegam sofrer constrangimento ilegal dian… — RHC RHC 232504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ERIKA PAULINA DA SILVA E TAMIRES ALESSANDRA DE SOUZA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a revogação da custódia preventiva das recorrentes, presas em 18/9/2025, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts.
- Aduz, para tanto, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, ao afirmar que o acórdão recorrido se limitou a mencionar elementos da investigação e conjecturas abstratas sobre risco de reiteração delitiva, sem demonstrar o periculum libertatis, em violação dos arts.
- 282, 312 e 315 do CPP e do princípio constitucional da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ERIKA PAULINA DA SILVA E TAMIRES ALESSANDRA DE SOUZA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 5032220-67.2025.4.03.0000.
A defesa pretende a revogação da custódia preventiva das recorrentes, presas em 18/9/2025, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 33, caput e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006.
Aduz, para tanto, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, ao afirmar que o acórdão recorrido se limitou a mencionar elementos da investigação e conjecturas abstratas sobre risco de reiteração delitiva, sem demonstrar o periculum libertatis, em violação dos arts. 282, 312 e 315 do CPP e do princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega, ainda, a ocorrência de excesso de prazo, sob o argumento de que as recorrentes permanecem presas há mais de quatro meses, sem encerramento da instrução criminal e sem contribuição defensiva para a demora processual.
Por fim, a defesa destaca que as recorrente possuem condições pessoais favoráveis, são primárias, têm residência fixa e atividade lícita. Quanto à recorrente Tamires Alessandra de Souza, acrescenta que esta é mãe de criança menor e pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 310-315):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Prisão Preventiva
A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi assim fundamentada (fls. 229-232, grifei):
..
Ao perscrutar os autos, constato estarem presentes os requisitos e pressupostos exigidos pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão cautelar, haja vista a existência nos autos de prova da materialidade de crime doloso com pena de reclusão superior a 4 anos, a saber, associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, bem como que há indícios suficientes de autoria, bem como de coautoria do tráfico de drogas realizado por W. O. M.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico que o relato de W.O.M. em sede policial possibilitou a identificação de outros possíveis envolvidos na remessa da droga que ensejou sua prisão em flagrante.
Nesse passo, na busca e apreensão realizada
[trecho intermediário suprimido]
pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Na hipótese, trata-se de ação penal complexa que envolve múltiplos corréus - inclusive alguns em liberdade -, com apuração de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, circunstâncias que, por sua própria natureza, demandam maior dilação temporal para a adequada colheita da prova e para a regular tramitação do feito. Portanto, não se verifica desídia do Estado ou demora injustificada imputável ao Juízo processante.
Assim, o lapso temporal transcorrido desde a decretação da prisão preventiva mostra-se compatível com a complexidade da causa - cerca de seis meses -, o que afasta a configuração de excesso de prazo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.