ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ATRASO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (1.140 PINOS DE COCAÍNA, CERCA DE 1.964 G; 840 PEDRAS DE CRACK, CERCA DE 220 G; 1.140 PORÇÕES DE MACONHA, CERCA DE 2.452 G), INSUMOS (2.000 PINOS VAZIOS), NUMERÁRIO E APREENSÃO DE 120 PINOS DE COCAÍNA EM PONTO DE VENDA ("BAR DA TETA"). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo não pode ser conhecido diretamente, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O atraso de 15 dias na reavaliação nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, realizada no caso com fundamentação.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta delineada pelo contexto fático: associação estável para o tráfico; apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas (1.140 pinos de cocaína, cerca de 1.964 g; 840 pedras de crack, cerca de 220 g; 1.140 porções de maconha, cerca de 2.452 g), insumos de acondicionamento (2.000 pinos vazios), numerário e localização de 120 pinos de cocaína no interior do estabelecimento "Bar da Teta", apontado como ponto de mercancia.
4. As medidas cautelares alternativas propostas mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do caso e do risco concreto à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regiment a l interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que conheceu parcialmente o recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva, em impugnação dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000557-94.2026.8.17.9000).
Extrai-se dos autos
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas inadequadas, à vista das circunstâncias do caso. A decisão agravada ressaltou que, em hipóteses de apreensão expressiva e atuação associativa, "é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.