DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL SAMUEL DA CONC… — RHC RHC 232475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL SAMUEL DA CONCEICAO e GREGORIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados, em sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida em 18/09/2025, à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade, determinando-se a execução imediata da pena.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANOEL SAMUEL DA CONCEICAO e GREGORIO FRANCISCO DE SOUZA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 057220-28.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados, em sessão plenária do Tribunal do Júri, ocorrida em 18/09/2025, à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade, determinando-se a execução imediata da pena.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, que impugna decisão proferida em sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, a qual negou aos Pacientes o direito de recorrerem em liberdade e determinou a execução imediata da pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a determinação de recolhimento dos Pacientes à prisão, após veredicto condenatório do Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal, notadamente por terem respondido ao processo em liberdade; (ii) estabelecer se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação concreta e individualizada, por se basear exclusivamente no Tema 1.068 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) verificar se a custódia imposta se submete aos requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A determinação da execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença não se confunde com a decretação de prisão preventiva, tratando-se de um imperativo legal decorrente da soberania dos veredictos, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a soberania das decisões do Tribunal do Júri autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, visto que não foram constatadas, de plano, ilegalidades na execução provisória da pena (eis que em observância ao Tema 1.068 do STF), fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.