DECISÃO EMERSON LUIS NEGRELLI, OSWALDO NEGRELLI JUNIOR, EDILSON JOSÉ NEGRELLI, SILVANA APARECIDA SALGA… — AREsp AREsp 2324660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON LUIS NEGRELLI, OSWALDO NEGRELLI JUNIOR, EDILSON JOSÉ NEGRELLI, SILVANA APARECIDA SALGADO NEGRELLI e TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA LTDA. (fls.
- 238-243) interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts.
- 313, V, a, e 921, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.806.494/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.) IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 4980, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON LUIS NEGRELLI, OSWALDO NEGRELLI JUNIOR, EDILSON JOSÉ NEGRELLI, SILVANA APARECIDA SALGADO NEGRELLI e TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA LTDA. (fls. 238-243) interpuseram agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ofensa aos arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 234-235).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 192-195):
Execução de título extrajudicial - embargos do devedor processados sem efeito suspensivo - requisitos não preenchidos para esse fim - CPC/2015, art. 919, § 1º - prejudicialidade externa sentença arbitral descabimento - agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 204-206):
Embargos de declaração omissão e contradição vícios inexistentes no aresto rejeição.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 313, V, a, c/c 921, I do CPC, pois a sentença arbitral transitada em julgado prejudica a execução judicial pela falta de liquidez e exigibilidade dos títulos que a lastreiam;
b) 783 e 803, I, do CPC, visto que o título executivo não corresponde a uma obrigação exigível;
c) 18 da Lei n. 9.307/1996, porquanto a sentença arbitral deve ser considerada fato superveniente que altera a relação jurídica entre as partes; e
d) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo efeito suspensivo à execução originária diante do fato superveniente relativo ao trânsito em julgado de sentença arbitral.
É o relatório. Decido.
A controvérsia principal deste recurso gravita em torno da possibilidade de se suspender uma execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias) com base em uma sentença arbitral superveniente. Os agravantes sustentam que a decisão arbitral, que lhes reconheceu um crédito após revisar os contratos subjacentes, constitui uma questão prejudicial externa. Alegam que, por consequência, o título executado perdeu seus requisitos de liquidez e exigibilidade, o que imporia a suspensão da execução judicial.
O recurso não merece prosperar.
A decisão de
[trecho intermediário suprimido]
impugnado acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória que lastreia a execução, bem como da desnecessidade de produção de prova pericial, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.806.494/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.