ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HA BEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CORRÉUS.
Resultado indicado
464/471 não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HA BEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE EM CONCRETO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CORRÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES. MANUTEN ÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Prisão devidamente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva (responde por outra ação penal), na gravidade concreta do delito e na existência de indícios de integração em organização criminosa, sendo necessária a prisão para interromper ou reduzir a atividade criminosa.
2. Não há falar em ausência de contemporaneidade da medida, diante da prisão em flagrante na posse de entorpecentes logo após o homicídio, ocorrido mediante pauladas, motivado pela recusa da vítima em permitir que o acusado ocultasse drogas em sua oficina.
3. Ausência de tratamento desigual entre corréus, uma vez que o agravante está em situação fática distinta, é o único com outra ação penal e foi identificado como principal executor do homicídio, inclusive desferindo golpes quando a vítima já se encontrava ao solo.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES EDUARDO DOS SANTOS CORREA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 473):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus de fls. 226/231 improvido e recurso ordinário de fls. 464/471 não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois está caracterizada hipótese de justa causa.
Argumenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Sustenta que não há notícias nos autos de que o réu integre organização criminosa.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada, diante da existência de elementos indicativos de integração em organização criminosa e em razão da gravidade em concreto dos fatos, ressaltando que, para interromper ou reduzir a atuação de associação criminosa, é necessária a ordem de prisão.
Não há falar em ausência de contemporaneidade, pois o réu foi preso em flagrante na posse de entorpecentes logo após ceifar a vida da vítima com pauladas na cabeça, fato motivado pela recusa da vítima em permitir que o acusado ocultasse drogas em sua oficina.
Por fim, indevida a alegação de desigualdade de tratamento entre corréus, uma vez que o agravante se encontra em situação fática distinta: único a responder por outra ação penal e apontado como principal executor do homicídio, porque, de acordo com as testemunhas, ele foi o responsável por desferir golpes com pedaço de madeira na vítima, inclusive quando esta já se encontrava ao solo.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.