DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANIO GONCALVES ARAUJO contra acórdão do … — RHC RHC 232450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANIO GONCALVES ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes do art.
- 12 da Lei 10.826/2003 e possível favorecimento real (art.
- 349 do Código Penal), diante da apreensão de arma de fogo calibre 12 municiada e do celular roubado localizado em sua residência.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVANIO GONCALVES ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/9/2025 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes do art. 12 da Lei 10.826/2003 e possível favorecimento real (art. 349 do Código Penal), diante da apreensão de arma de fogo calibre 12 municiada e do celular roubado localizado em sua residência.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem e julgou prejudicado o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSÍVEL FAVORECIMENTO REAL. 1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE (I) TRATAR-SE DE CRIME DE MENOR NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO E (II) SOMENTE TER SIDO O PACIENTE SUBMETIDO AO CÁRCERE POR NÃO TER CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A FIANÇA ARBITRADA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REINCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, II, DO CPP. INDICAÇÃO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FIANÇA ARBITRADA NA FASE DE FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA APÓS A CONVERSÃO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CONSTRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 2. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado por Pablo Roar Justino Guedes, em favor de Evânio Gonçalves Araújo, contra decisão do juiz de Direito da 7ª Vara Mista da comarca de Sousa/PB que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do Processo nº 0805076-02.2025.8.15.0131, pela suposta prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, bem como possível favorecimento real (art. 349 do Código Penal), diante da apreensão de arma de fogo calibre 12 municiada e do celular roubado localizado dentro de sua residência. O impetrante sustenta ausência de necessidade da prisão e hipossuficiência econômica para pagamento da fiança arbitrada na fase policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a hipossuficiência econômica do paciente para pagamento da fiança impõe a revogação da custódia; (ii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A fundamentação da prisão preventiva se
[trecho intermediário suprimido]
de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente.
Portanto, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Juízo singular cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo em vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a reiteração delitiva do réu.
Não se trata, como se vê, de prisão decorrente do não pagamento da fiança arbitrada, mas de decreto prisional superveniente que fundamentou adequadamente a necessidade da custódia antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.