DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE SANTANA contra… — RHC RHC 232449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é inadequada diante da condição de saúde mental do recorrente, pessoa com transtorno psiquiátrico grave, histórico de internações, dependência química e vulnerabilidade social.
- Afirma que a manutenção da custódia se apoia apenas em uma estabilidade medicamentosa pontual no cárcere, insuficiente para justificar a medida extrema, especialmente com incidente de insanidade mental instaurado e pendente de conclusão.
- Alega, ainda, ausência de contemporaneidade, pois o decreto prisional é de setembro de 2021 e só foi cumprido em junho de 2025, sem fatos novos no período, o que revelaria desproporção da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO PEREIRA DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é inadequada diante da condição de saúde mental do recorrente, pessoa com transtorno psiquiátrico grave, histórico de internações, dependência química e vulnerabilidade social. Afirma que a manutenção da custódia se apoia apenas em uma estabilidade medicamentosa pontual no cárcere, insuficiente para justificar a medida extrema, especialmente com incidente de insanidade mental instaurado e pendente de conclusão.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade, pois o decreto prisional é de setembro de 2021 e só foi cumprido em junho de 2025, sem fatos novos no período, o que revelaria desproporção da medida.
Por fim, afirma insuficiência de fundamentação para afastar medidas cautelares diversas, por entender que o acórdão se limitou a apontar descumprimentos pretéritos do monitoramento eletrônico sem avaliação individualizada de alternativas menos gravosas compatíveis com o quadro clínico.
Requer, assim, o provimento do recurso para conceder a ordem, com a imediata soltura do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 142-152).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 117-125, grifou-se):
"Colhe-se dos autos que o Paciente responde à ação penal de n. 0509956- 67.2020.8.05.0001, por fato ocorrido em 17/09/2020, acusado da prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em tese, no dia 17/09/2020, policiais civis estavam investigando um homicídio ocorrido na data de 15/09/2020 e, durante diligência, estiveram na residência onde o Paciente residia com a sua tia, que autorizou a entrada da polícia.
No local, foram apreendidos 14 trouxas de maconha, pesando 82,54 gramas, supostamente de propriedade do Paciente.
Diante disto, houve a prisão em flagrante e, durante a realização de audiência de custódia, o Paciente foi posto em liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico.
Todavia, em 02/08/2021, o Ilustre Parquet requereu a prisão preventiva do Paciente, em razão dos inúmeros descumprimentos das medidas cautelares. Noticiou 229 violações ao monitoramento eletrônico (sendo 144 violações de área de inclusão e
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no RHC 164.841/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 23.05.2024."
(AgRg no RHC n. 226.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, com destaques.)
Ressalte-se, ainda, que, uma vez justificada a instauração do incidente de insanidade mental, ele deve ser processado nos autos da ação penal, ocasião em que se realizará a avaliação médico-legal necessária para apurar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade. O habeas corpus não é via adequada para essa análise, pois possui rito célere, incompatível com dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.