DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra decisã… — RHC RHC 232444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de extensão no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Nas razões recursais, a embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado, alegando a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
- Requer, assim, o pronunciamento sobre o tema destacado na inicial.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Resultado indicado
213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.) "Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de SIMONE CERQUEIRA DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido de extensão no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Nas razões recursais, a embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado, alegando a necessidade de concessão da prisão domiciliar.
Requer, assim, o pronunciamento sobre o tema destacado na inicial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pretende a embargante que seja sanada a omissão apontada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de que seja concedida a prisão domiciliar.
Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas, sim, a revisão do mérito, o que não é permitido esta via.
Conforme consignado na decisão embargada, observa-se que o filho da requerente acaba de atingir 15 anos de idade (fls. 94-95). Tal fato a coloca em situação distinta daquela verificada na recorrente anteriormente beneficiada, que um dos filhos possui apenas 7 anos.
Cumpre ressaltar que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva quando a acusada for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. No caso em análise, a idade do filho da requerente afasta a incidência da presunção legal absoluta, inexistindo, portanto, a identidade
[trecho intermediário suprimido]
eletrônica, bem como demonstrou conduta processual omissiva e evasiva.
A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado"(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.)
"Ademais, a extensão do benefício de liberdade provisória concedida ao corréu não é possível, uma vez que as particularidades constantes da decisão que concedeu a ordem são fatores e condições específicas do acusado beneficiado, e tais elementos não restaram demonstrados nos autos" (HC n. 986.793/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025.)
Desse modo, não há que se falar em vício na decisão embargada, tão somente porque contrária aos interesses do embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.