ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
Resultado indicado
A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMICILIAR, COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DO FILHO MENOR. ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. No caso concreto, a paciente foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecentes em sua residência (2 kg de maconha e 100 g de cocaína), local onde também se encontrava seu filho menor.
4. As instâncias ordinárias destacaram que a atividade criminosa era desenvolvida no próprio ambiente doméstico, circunstância que, aliada à expressiva quantidade de drogas, configura situação excepcional apta a afastar a concessão da prisão domiciliar. Ademais, há registro de adequado acompanhamento da gestante no
[trecho intermediário suprimido]
apoiado exclusivamente na circunstância de o crime ter ocorrido na residência da agravante não corresponde ao que se extrai das razões transcritas. Houve descrição de dados concretos: a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; a apreensão de significativa quantidade de drogas na residência; a presença do filho menor durante a prisão; e a informação quanto ao acompanhamento de saúde da gestante no estabelecimento prisional (e-STJ fls. 124/125 e 131). Esses elementos, em conjunto, caracterizam situação excepcionalíssima que afasta a substituição da custódia por domiciliar, conforme reiterados julgados desta Corte.
De se concluir, portanto, que o caso concreto configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.