DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANA CARO… — RHC RHC 232431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 304 e 312, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal (fls.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, a Desembargadora Relatora não conheceu do mandamus (fls.
- Interposto agravo interno, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Ademais, também não verifico, de plano, a presença de qualquer coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de [trecho intermediário suprimido] R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reai s), na medida em que estaria ciente de que a prestação de serviços jurídicos era fictícia, mas atestava falsamente a sua prestação, emitindo recibos e notas fiscais (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03523.03539., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0818193-27.2025.8.20.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, 304 e 312, c.c. o artigo 71, todos do Código Penal (fls. 15-78).
Ajuizado o habeas corpus na origem, a Desembargadora Relatora não conheceu do mandamus (fls. 226-229). Interposto agravo interno, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso, mantendo o não conhecimento do habeas corpus (fls. 246-250).
Neste recurso ordinário, a Defesa busca o conhecimento e provimento do apelo para: (i) reconhecer a nulidade integral das provas derivadas do Inquérito Civil n. 116.2015.000121 e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0865553- 58.2023.8.20.5001; ou (ii) subsidiariamente, determinar o trancamento em relação à recorrente por ausência de justa causa (fls. 253-257).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 265-269.
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus recorrido não foi conhecido, conforme restou ementado no acórdão impugnado (fl. 246):
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E PECULATO NA FORMA ASSOCIATIVA (ARTS. 288, 304 E 312 DO CP). INCONFORMISMO DEFENSIVO EM FACE DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA (FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA), A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EIVA, DE PLANO, NÃO EVIDENCIADA. MÍNGUA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ACERVO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE (PROCEDIMENTOS POSTERIORES, QUEBRAS DE SIGILO E DILIGÊNCIAS OUTRAS). JUSTA CAUSA DEMONSTRADA A CONTENTO. MATÉRIAS AFETAS À FASE COGNITIVA ALARGADA, SOB CONTRADITÓRIO PLENO. IMPROPRIEDADE DE TRANCAMENTO PELA VIA CÉLERE DO HC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Ademais, também não verifico, de plano, a presença de qualquer coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem, de ofício, na forma do § 2º do artigo 654 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reai s), na medida em que estaria ciente de que a prestação de serviços jurídicos era fictícia, mas atestava falsamente a sua prestação, emitindo recibos e notas fiscais (fls. 70-73).
Nesse contexto, para desconstituir a conclusão alcançada pela instância ordinária, nos moldes do que pretende a combativa Defesa, necessário seria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos de origem, com apuração da efetiva prestação de serviços, análise de depoimentos, recibos e documentos nesta via, providência totalmente incabível na via estreita do habeas corpus, e do seu recurso ordinário, que não admitem dilação probatória.
Desta forma, inexiste flagrante ilegalidade e o pedido trazido neste recurso não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no artigo 246, c.c. o artigo 210, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.