DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAMON DOS SANTOS MELO c… — RHC RHC 232390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAMON DOS SANTOS MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem lá impetrada.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da segregação cautelar frente à alegação de desproporcionalidade, ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP e presença de condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido, por não terem sido juntadas aos autos peças fundamentais ao entendimento [trecho intermediário suprimido] independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAMON DOS SANTOS MELO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 59-60):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da segregação cautelar frente à alegação de desproporcionalidade, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e presença de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante e laudos de constatação.
4. O periculum libertatis resta configurado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, aproximadamente 1kg de cocaína, e pelo encontro de uma capa de colete balística na residência do paciente, elementos que sugerem um modus operandi audaz e voltado à disseminação de substâncias de alto poder viciante.
5. Condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade se presentes os pressupostos da custódia cautelar.
6. O princípio da homogeneidade não é aplicável neste momento processual, pois o regime de cumprimento de pena em eventual condenação é prognóstico incerto que depende de dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste recurso, a defesa afirma que a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos, centrados na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema ou a insuficiência das cautelares diversas.
Aduz desproporcionalidade da medida, diante das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, sem antecedentes criminais e residência fixa).
Requer a revogação da prisão do recorrente com a aplicação de medidas cautela res do art. 319 do CPP.
O recurso não foi conhecido, por não terem sido juntadas aos autos peças fundamentais ao entendimento
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.