ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2323893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo).
2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não concessão de oportunidade para emenda da petição inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. O magistrado não está obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido formulado, conforme o princípio do "iura novit curia".
5. A análise da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento jurídico.
6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZOABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. ..
3. A ação rescisória é via processual excepcional e "não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - destaquei)
Nessas condições, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.