DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CARLOS DE LIMA BARBOSA c… — RHC RHC 232383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CARLOS DE LIMA BARBOSA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n.
- Na origem, a defesa impetrou habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n.
- 20/2023 (DECCOR), instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Chamamento Público n.
- 1202/2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.15373.15375., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de CARLOS DE LIMA BARBOSA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no HC n. 5808373-80.2025.8.09.0168.
Na origem, a defesa impetrou habeas corpus visando ao trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 (DECCOR), instaurado para apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Chamamento Público n. 005/2023 e ao Contrato Administrativo n. 1202/2023, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás.
Sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que os elementos informativos seriam insuficientes, por se basearem em inferências extraídas de comunicações telemáticas e em presunções administrativas, sem demonstração concreta de conduta típica e dolosa atribuível ao paciente. Alegou, ainda, que o Tribunal de Contas teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a existência de má-fé.
Requereu, assim, o trancamento do inquérito policial. Subsidiariamente, postulou a limitação da imputação, com a exclusão ou desclassificação de delitos, bem como o retorno dos autos ao Ministério Público para nova manifestação à luz das conclusões do órgão de controle .
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, ao fundamento de que o trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, não evidenciada no caso concreto, diante da existência de elementos mínimos de autoria e materialidade .
No presente recurso, a defesa reitera, em essência, as alegações deduzidas na impetração.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 215-222).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
O trancamento da persecução penal, pela via estreita do habeas corpus, constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa.
No caso, o acórdão recorrido evidenciou a existência de elementos informativos que ultrapassam o campo das meras conjecturas, consistentes, em síntese, na participação do recorrente na condução do procedimento de credenciamento, na utilização de declarações apresentadas pela empresa contratada e em registros de comunicações telemáticas que indicariam, em tese, interlocução prévia entre agentes públicos e particulares, inclusive com acesso antecipado a minuta de edital .
Esse conjunto revela a presença de lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal, não sendo possível, nesta fase,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de Contas, demandam exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Também não procede a alegação de prevalência do controle exercido pelo Tribunal de Contas, uma vez que as instâncias administrativa e penal são independentes, de modo que a eventual ausência de sanção na esfera administrativa não impede a apuração de responsabilidade criminal quando presentes elementos indiciários mínimos .
Cumpre observar, ainda, que o inquérito policial encontra-se concluído, competindo ao Ministério Público, neste momento, formar sua opinio delicti, não sendo cabível a intervenção judicial para obstar, de forma prematura, o regular exercício da atividade persecutória.
Nesse contexto, ausente situação de flagrante ilegalidade ou de manifesta ausência de justa causa, não há falar em trancamento da investigação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.