ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa postulava o trancamento do Inquérito Policial n.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15373.15375., 00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Alegada ausência de justa causa. Conclusões de Tribunal de Contas. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa postulava o trancamento do Inquérito Policial n. 20/2023 instaurado para apurar supostas irregularidades no Chamamento Público n. 005/2023 e no Contrato Administrativo n. 1202/2023, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Águas Lindas de Goiás.
2. Na impetração originária, a Defesa alegou ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que os elementos informativos seriam meras inferências e presunções, sem demonstração concreta de conduta típica e dolosa, destacando ainda que o Tribunal de Contas teria reconhecido apenas irregularidades formais, afastando a má-fé.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a decisão ora agravada manteve o entendimento, assentando que a participação do agravante no procedimento de credenciamento, as declarações da empresa contratada e registros de comunicações telemáticas configurariam lastro mínimo apto a justificar a continuidade da persecução penal.
4. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a tese de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta, aponta a indevida desconsideração das conclusões do Tribunal de Contas e sustenta a possibilidade de exame das matérias em sede de habeas corpus, requerendo o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a reavaliação dos pedidos formulados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial n. 20/2023, está caracterizada ausência de justa causa a justificar o trancamento da persecução penal em sede de habeas corpus.
6. Há outras questões em discussão: (i) saber se as conclusões do Tribunal de Contas, que
[trecho intermediário suprimido]
por critérios próprios de imputação e responsabilização, sendo possível a apuração de eventual ilícito penal mesmo na ausência de sanção administrativa.
De igual modo, não há falar em ilegalidade na compreensão de que o exame aprofundado das teses defensivas especialmente quanto à inexistência de dolo e à regularidade do procedimento administrativo mostra-se incompatível com o rito do habeas corpus, por exigir dilação probatória.
Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, não se verifica, neste momento, ilegalidade que justifique intervenção judicial para limitar a imputação ou determinar nova manifestação ministerial, sobretudo porque o inquérito policial já se encontra concluído, competindo ao Ministério Público a formação de sua opinio delicti.
Ausente, portanto, situação de flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de justa causa, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.