DECISÃO ADRIANO COELHO DE SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Jus… — RHC RHC 232377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO COELHO DE SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO COELHO DE SENA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no Habeas Corpus n. 6000012-43.2026.8.03.0000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 141-147).
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 55-58, grifei):
Da análise dos autos do APF nº 6000060-96.2026.8.03.0001, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 1º/01/2026, pela suposta prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal).
Conforme se extrai do auto de prisão, a vítima Odair Silva Pereira relatou que, ao retornar à sua residência, constatou que uma janela havia sido aberta e que um ventilador fora subtraído, motivo pelo qual acionou a polícia. Em diligência, os policiais localizaram o paciente caminhando em via pública, de posse do referido ventilador, apresentando sinais de alteração decorrentes de embriaguez alcoólica, além de estar com os "pulsos ensanguentados".
..
No que se refere às condições pessoais do paciente, a análise do histórico criminal revela a existência de reiterada prática delitiva, especialmente relacionada a crimes patrimoniais e crimes cometidos com violência, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a tese de excepcionalidade da prisão. Com efeito, constam em desfavor do paciente as seguintes condenações transitadas em julgado e ações penais em andamento:
Ação Penal nº 0000939-48.2007.8.03.0010
Tipo: art. 155, §4º, IV, do CP Fato: Não disponível para visualização.
Situação: Sentença CONDENATÓRIA transitada em julgado
Ação Penal nº 0000049-70.2011.8.03.0010
Tipo: art. 155, §4º, IV, e art. 288 do CP Fato: Em novembro de 2010, ADRIANO COELHO DE SENA, em concurso de agentes, subtraiu da mineradora Anglous Ferrus aproximadamente 150Kg de cabos elétricos de cobre e venderam para terceiro. Após, em 28/12/2010, novamente furtaram, no mesmo local, aproximadamente 800Kg do mesmo material e venderam novamente.
Situação: Sentença CONDENATÓRIA transitada em julgado
Ação Penal nº 0010026-86.2011.8.03.0010
Tipo: art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Fato: ADRIANO COELHO DE SENA, e demais coautores, foram presos em flagrante com 51 papelotes de crack.
Situação: Sentença CONDENATÓRIA transitada em julgado
Ação Penal nº
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 828.407/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2023, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provi mento ao recurso ordinário.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.