DECISÃO WALLISON TENÓRIO DE OLIVEIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão prof… — RHC RHC 232369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALLISON TENÓRIO DE OLIVEIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente teve contra si reconhecida falta grave porque sua companheira, ao ser revistada para ingresso na unidade prisional, foi surpreendida com droga sintética (LSD) e cannabis, que não chegaram à sua posse.
- Alegou violação do princípio da intranscendência penal, pois o ato faltoso teria sido praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação do reeducando, que negou haver formulado solicitação à visitante.
- Aduz, também, ausência de fundamentação idônea na decisão que homologou a infração disciplinar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
WALLISON TENÓRIO DE OLIVEIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2364962-51.2025.8.26.0000.
A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente teve contra si reconhecida falta grave porque sua companheira, ao ser revistada para ingresso na unidade prisional, foi surpreendida com droga sintética (LSD) e cannabis, que não chegaram à sua posse.
Alegou violação do princípio da intranscendência penal, pois o ato faltoso teria sido praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação do reeducando, que negou haver formulado solicitação à visitante. Aduz, também, ausência de fundamentação idônea na decisão que homologou a infração disciplinar. Requer a cassação da decisão que reconheceu a falta grave (fls. 1-7).
A Corte estadual denegou a ordem em habeas corpus, por entender que o writ não constitui instrumento processual adequado para a discussão de questão incidente em execução penal e que não se verificava manifesta ilegalidade a ponto de justificar a concessão da ordem de ofício (fls. 123-126).
No presente recurso ordinário, a defesa renova as alegações da impetração originária e enfatiza a tese da intranscendência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da decisão que reconheceu a falta grave (fls. 132-138).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 160-163)
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto deste recurso em habeas corpus já foi previamente formulado no HC n. 1.069.392/SP.
Dessa forma, não se pode processar este recurso por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.