DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOYCIANNE B… — RHC RHC 232323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOYCIANNE BESERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta nos autos que a recorrente teve a prisão temporária decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas "Artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV (emprego de arma de fogo) e V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06 (FATO 02)" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis e que é mãe de criança menor de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03633., 00287.03523.03539., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOYCIANNE BESERRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que a recorrente teve a prisão temporária decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática das condutas descritas "Artigo 35 c/c artigo 40, incisos IV (emprego de arma de fogo) e V (tráfico interestadual), da Lei nº 11.343/06 (FATO 02)" (fl. 17).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 75-83.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis e que é mãe de criança menor de 12 anos.
Alega, ainda, a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que houve decretação de prisão de ofício, em afronta ao enunciado da súmula n.º 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa, ou ainda, a colocação da recorrente em prisão domiciliar.
Liminar indeferida, às fls. 108-109.
informações prestadas, às fls. 114-116.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 121-125, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifico que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão da evidente supressão de instância, seja em virtude da prejudicialidade da pretensão ou mesmo em face da própria deficiência de instrução dos autos.
Primeiro, constato que as teses trazidas neste recurso ordinário referente a possibilidade de imposição de prisão domiciliar, inobservância do prazo nonagesimal de revisão da prisão cautelar e decretação de prisão de ofício, partem do título que embasou a prisão temporária.
Todavia, conforme se depreende dos autos a recorrente se encontra atualmente em prisão preventiva, sobre a qual não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da presença dos seus requisitos a teor do art. 312, do Código de Processo Penal.
Aliás, no que tange à alegação de que houve decretação de prisão de ofício, verifico que a questão, sequer, foi alegada perante o tribunal de origem; por óbvio também não foi discutida no acórdão impugnado.
Assim, tenho que as questões ventiladas na inicial não foram analisadas pelo Tribunal local, considerando a alteração do título que embasa a prisão da recorrente, que agora se encontra em prisão preventiva, e tal
[trecho intermediário suprimido]
fim, a despeito da alegação, à fl. 93, de que houve conversão da prisão em preventiva sem fundamentação idônea, verifico que a questão, além de se tratar de supressão de instância, encontra óbice na deficiência de instrução, pois não foi juntada a cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exa ta compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
A propósito:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.