DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON JEAN TEIXEIR… — RHC RHC 232316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON JEAN TEIXEIRA DA VEIGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face do paciente, porquanto a circunstância de ser ele ser usuário de entorpecentes não constitui elemento bastante a ensejar a instauração do postulado incidente.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, que o indeferimento da perícia inviabiliza a tese defensiva baseada nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006.
- Tais dispositivos preveem a isenção ou a redução de pena para o agente que, em razão da dependência, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON JEAN TEIXEIRA DA VEIGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta nos autos que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em face do paciente, porquanto a circunstância de ser ele ser usuário de entorpecentes não constitui elemento bastante a ensejar a instauração do postulado incidente.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, que o indeferimento da perícia inviabiliza a tese defensiva baseada nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Tais dispositivos preveem a isenção ou a redução de pena para o agente que, em razão da dependência, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento." (e-STJ, fl. 38)
Aduz que "O magistrado, ao afirmar que o réu possuía "autocontrole" apenas por observar imagens de vídeo, incorre em erro in procedendo, pois a análise da imputabilidade exige conhecimento especializado que foge à alçada jurídica." (e-STJ, fl. 39)
Requer o provimento do recurso para que seja determinada a realização do incidente de insanidade mental do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, vale anotar que, sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Nessa linha, destaco que "embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias." (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; in: Curso de Processo Penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVAS COLHIDAS NO CELULAR DO RÉU. APARELHO APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LICITUDE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO.
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. III - O Tribunal a quo consignou a inexistência de dúvida acerca da sanidade mental do agravante, em especial, em razão de que eventual dependência química não ensejaria a inimputabilidade em relação aos delitos praticados, assim, considerando a imprestabilidade da prova requerida. Precedentes. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com a necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V - Acerca da fundamentação da prisão preventiva, este STJ, no HC n. 808.665/SP, conexo, ressaltou que o agravante seria reincidente, o que, por si, só já justificaria a manutenção da medida. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.345/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.