DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK PAOLO ZATTA MOR… — RHC RHC 232314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK PAOLO ZATTA MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Aduz que não houve audiência de custódia, o que lhe causou prejuízo, impedindo a demonstração de condições pessoais favoráveis, além do pedido de aplicação de cautelares menos gravosas.
- Assevera que a preventiva foi fundamentada em suposta tele-entrega de entorpecentes, mensagens e áudios, além de referência indevida a antecedentes, sem demonstração concreta da necessidade da segregação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRICK PAOLO ZATTA MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 30/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que não houve audiência de custódia, o que lhe causou prejuízo, impedindo a demonstração de condições pessoais favoráveis, além do pedido de aplicação de cautelares menos gravosas.
Assevera que a preventiva foi fundamentada em suposta tele-entrega de entorpecentes, mensagens e áudios, além de referência indevida a antecedentes, sem demonstração concreta da necessidade da segregação.
Afirma que seus antecedentes registram apenas duas ocorrências por posse de droga para uso pessoal em 2023, insuficientes para indicar dedicação criminosa.
Defende que o documento que acompanha a denúncia não menciona o recorrente, evidenciando fragilidade dos indícios de autoria e ausência de demonstração de papel relevante.
Pondera que não houve apreensão de arma, apenas de projéteis ínfimos, conduta materialmente atípica e que nem sequer foi objeto de denúncia.
Sustenta que a decisão impugnada contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, as quais exigem a contemporaneidade dos fatos e fundamentação concreta quanto à inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo a segregação cautelar providência subsidiária, admissível apenas em caráter excepcional e em última hipótese.
Aduz que é primário, possui emprego lícito e corre risco de perder o trabalho, sendo adequadas cautelares como recolhimento noturno, apresentação periódica e proibição de contatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; subsidiariamente, o reconhecimento da primariedade, do emprego e da residência fixos, além da baixa periculosidade.
É o relatório.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 49-50, grifei):
A prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, após requerimento do Ministério Público, em 30 de outubro de 2025, pelos seguintes fundamentos (evento 9, DESPADEC1):
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o crime foi praticado em concurso de agentes, sendo ainda apontado ao agente a prática do delito de associação para o tráfico, sem olvidar que com ele foi apreendida uma munição, o que aumenta a reprovabilidade do crime.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.