DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2322953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, porque a decisão agravada é genérica e não analisa as alegações do recurso especial, violando o devido processo legal.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9047, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Acrescenta violação do art. 489, § 1º, I, III, IV e V, do CPC, porque a decisão agravada é genérica e não analisa as alegações do recurso especial, violando o devido processo legal.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 168-169.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 121-122):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA SOBRESTAMENTO DO FEITO E HOMOLOGA LAUDO PERICIAL DO EXPERT JUDICIAL. INCONFORMISMO DO BANCO EXECUTADO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO RE 632.212/SP. DECISUM RESTRITO ÀS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O PLANO COLLOR II. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PLANO VERÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. LAUDO PERICIAL. PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÕES DO AGRAVANTE DESACOMPANHADAS DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO DO EXPERT. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ TRATADAS EM RESPOSTAS DO PERITO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
..
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º, 2º, II, 3º e 4º, do CPC, porque não houve valoração do laudo elaborado pelo assistente técnico do agravante, que apurava valores inferiores aos homologados, configurando cerceamento de defesa.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a valoração do laudo do assistente técnico e a análise das alegações do agravante.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 203.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 466, §§ 1º e 2º, 473 e 477, §§ 1º, 2º, II, 3º e 4º, do CPC
O agravante, em suas razões, aponta afronta aos mencionados dispositivos legais sob o argumento de que não houve valoração do laudo elaborado pelo assistente técnico, que apurava valores inferiores aos homologados, configurando cerceamento de defesa.
Sobre o tema, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 128):
Isto superado, anote-se que, do mesmo modo, não
[trecho intermediário suprimido]
não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ).
5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de m ajorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.