DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA contra d… — AREsp AREsp 2322727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 5151-5153):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90.
1. Cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal.
2. O processo penal não se presta a desconstituir o lançamento tributário. Se o acusado, como responsável tributário, entende que a exação tributária, lançada com base na legislação que prevê a apuração do lucro de forma presumida, é indevida, deveria questioná-la no juízo cível, e não no processo criminal, que não comporta essa discussão. Precedentes.
3. Proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada. A despeito disso, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação do acusado, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica imputada, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa.
4. O inquérito policial é peça informativa, na qual não há contraditório nem defesa formal. Nada obstante, não houve nenhuma irregularidade no indiciamento do acusado no caso dos autos.
5. A presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, que versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas. Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ou de falta de justa causa para a ação penal.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, em 04.12.2019, ao examinar o Tema 990 da Repercussão Geral, reafirmou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal e atendidos os requisitos legais, a Receita Federal possa examinar todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado.
Isso porque a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de outros artigos de lei, preceitos legais não invocados como vulnerados pelas razões do apelo extremo.
1.1. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifou-se.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.