ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 232265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Reiteração de pedidos. Excesso de prazo. Réu foragido. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que, em sede de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva do agravante, notadamente quanto: (i) à possibilidade de o STJ apreciar, de imediato, alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem (ausência de citação válida, inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e extensão dos efeitos da absolvição do corréu, art. 580 do CPP), sem incorrer em supressão de instância; (ii) à caracterização ou não de reiteração de pedidos quanto à revogação da prisão preventiva; (iii) à suficiência e atualidade da fundamentação da custódia, inclusive à luz da condição de foragido do agravante e do alegado excesso de prazo; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
III. Razões de decidir
3. As alegações de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, de ausência de citação válida e de extensão dos efeitos da sentença absolutória do corréu (art. 580 do CPP) não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade da medida e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas consubstanciam reiteração de pedidos já apreciados no julgamento de recurso em habeas corpus anterior (RHC 212.865/MG), não sendo possível rediscutir matéria previamente decidida sem alteração fático-processual relevante.
5. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada:STJ, AgRg no HC 866.384/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 170.741/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023."
(AgRg no RHC n. 219.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.