DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Adenilson Santos da Silva contra acórdão d… — RHC RHC 232247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Adenilson Santos da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 416,95 g de maconha, suposta atuação organizada e envolvimento de adolescente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (HC n.
- O recorrente sustenta que a conversão e manutenção da prisão em flagrante em preventiva violam o art.
- 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se o decreto prisional em gravidade abstrata do delito e presunções genéricas de risco, em afronta ao art.
- Afirma que suas condições pessoais favoráveis primariedade e bons antecedentes foram desconsideradas, inexistindo elementos objetivos que indiquem risco à instrução, reiteração delitiva ou fuga, o que configuraria antecipação de pena.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.10620.10621.10628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Adenilson Santos da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 416,95 g de maconha, suposta atuação organizada e envolvimento de adolescente, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas (HC n. 1.0000.25.486603-1/000).
O recorrente sustenta que a conversão e manutenção da prisão em flagrante em preventiva violam o art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, apoiando-se o decreto prisional em gravidade abstrata do delito e presunções genéricas de risco, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição. Afirma que suas condições pessoais favoráveis primariedade e bons antecedentes foram desconsideradas, inexistindo elementos objetivos que indiquem risco à instrução, reiteração delitiva ou fuga, o que configuraria antecipação de pena.
Alega, ainda, que a quantidade de droga que lhe é diretamente atribuída não justifica, por si só, a custódia cautelar, sobretudo sem demonstração de habitualidade criminosa ou vínculo com organização, sendo suficientes as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão preventiva. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da imprescindibilidade de motivação lastreada em dados concretos.
Requer, liminarmente, o direito de aguardar solto o julgamento do recurso e, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Processo de origem: 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que a custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, lastreada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e dos demais documentos que instruem a persecução penal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal de origem explicitou, de forma fundamentada, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o periculum libertatis. Registrou-se a apreensão de 416,95 g de maconha, fracionada em diversas porções, a atuação conjunta com corréu, o envolvimento de adolescente na dinâmica delitiva e a existência de indícios de organização voltada à mercancia ilícita, inclusive com utilização de aparelho celular para tratativas relacionadas ao
[trecho intermediário suprimido]
organizada e do envolvimento de adolescente, circunstâncias que, em tese, revelam maior potencial de reiteração.
Não verifico, ademais, supressão de instância a ser reconhecida, porquanto as teses ora deduzidas foram apreciadas pelo Tribunal de origem.
Diante desse contexto, entendo não configurado constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 416,95G DE MACONHA. FRACIONAMENTO E INDÍCIOS DE MERCANCIA ILÍCITA. ATUAÇÃO CONJUNTA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.