DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MATTIONI contra acórdão que ne… — RHC RHC 232228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MATTIONI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus originário, proferido pelo TJMT, assim ementado (fls.
- UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para a revisão da dosimetria da pena após o decurso in albis do prazo recursal para a defesa, quando não evidenciada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621., 01209.04305., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JULIO CESAR MATTIONI contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus originário, proferido pelo TJMT, assim ementado (fls. 791-792):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para a revisão da dosimetria da pena após o decurso in albis do prazo recursal para a defesa, quando não evidenciada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação ou de revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da especialidade e da adequação dos meios processuais.
4. A inércia da defesa, que deixou transcorrer in albis o prazo recursal, consolida a preclusão temporal, impedindo o manejo tardio do writ para discutir matérias que deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
5. A pretensão de afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e o rito célere do habeas corpus.
6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não constitui via adequada para a revisão da dosimetria da pena quando utilizado como sucedâneo recursal ou revisão criminal, notadamente após o decurso in albis do prazo recursal para a defesa. 2. A modificação da pena-base demanda análise do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ, salvo hipótese de ilegalidade flagrante, manifesta e aferível de plano."
O recorrente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal).
A defesa aduz constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base, cuja exasperação reputa desprovida de motivação idônea. Alega que os fundamentos utilizados seriam nulos por serem inerentes ao tipo penal ou por constituírem dupla punição.
A despeito da
[trecho intermediário suprimido]
24/3/2025.)
Como visto, as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem ao fundamento, essencialmente, de se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.