DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto em favor de ALAN DAV… — RHC RHC 232218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto em favor de ALAN DAVI MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio prevista no art.
- No presente recurso, a Defesa sustenta que o acórdão denegatório se baseia em fundamentos genéricos, sem enfrentar as teses deduzidas no writ.
- Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos), e a inexistência de periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.10902., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto em favor de ALAN DAVI MENDES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus de Goiás/GO, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (HC n. 5958064-90.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela prática de tentativa de homicídio prevista no art. 121, caput, c/c art. 14 do CP.
No presente recurso, a Defesa sustenta que o acórdão denegatório se baseia em fundamentos genéricos, sem enfrentar as teses deduzidas no writ.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos), e a inexistência de periculum libertatis.
Argumenta que a manutenção da prisão cautelar se apoia em processos ainda em curso, sem condenação transitada em julgado, destacando ter havido absolvição, em 15/1/2026, em ação penal por suposto crime de ameaça.
Defende a incidência de legítima defesa, inclusive de terceiro, salientando que a vítima se restabeleceu sem lesões graves.
Ressalta o excesso de prazo da prisão preventiva, apontando que o recorrente permanece encarcerado há mais de 90 dias desde a denúncia, sem comprovação de autoria nos fatos imputados.
Invoca, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por cautelares, como monitoração eletrônica e proibição de manter contato com a vítima ou seus familiares.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva do recorrente, com ou sem a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 120/122).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente
[trecho intermediário suprimido]
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.