DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO JORGE DE ASSIS contra a decisão de fls — RHC RHC 232210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO JORGE DE ASSIS contra a decisão de fls.
- 499-506 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento.
- O embargante alega, em suma, que a decisão incidiu em contradição.
- Pondera que o Tribunal de origem, ainda que de forma sintética, apreciou a matéria e rechaçou a ofensa ao sistema acusatório (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIO JORGE DE ASSIS contra a decisão de fls. 499-506 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento.
O embargante alega, em suma, que a decisão incidiu em contradição. Pondera que o Tribunal de origem, ainda que de forma sintética, apreciou a matéria e rechaçou a ofensa ao sistema acusatório (e-STJ, fls. 510-511).
Requer: a) o acolhimento dos embargos para suprir omissões, contradições e obscuridades; b) a concessão de provimento ao RHC, com o reconhecimento da violação ao sistema acusatório; e c) a expedição imediata de alvará de soltura (e-STJ, fl. 511).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Ora, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos.
2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela
[trecho intermediário suprimido]
nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.
(EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
A contradição que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorreu no presente caso. Observa-se que ao alegar ofensa ao sistema acusatório, o ora embargante alegou na incial do recurso em habeas corpus que o Ministério Público não pleiteiou a manutenção da prisão, questão que não foi objeto de análise pelo acórdão originário.
Assim, inexiste o alegado vício, mas apenas inconformismo do embargante com a decisão prolatada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.