DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DA COSTA BARROSO contr… — RHC RHC 232192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DA COSTA BARROSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, à unanimidade, denegou a ordem no HC n.
- O acórdão apresenta a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
- PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFFERSON DA COSTA BARROSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, à unanimidade, denegou a ordem no HC n. 1045433-56.2025.8.11.0000 (fls. 150-159). O acórdão apresenta a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE À PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração de habeas corpus contra a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente investigada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis , sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas.
4. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pela paciente, cujo envolvimento com o narcotráfico ressai evidenciado, a priori , a partir da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como dos indícios de que se trataria de comércio proscrito exercido de maneira habitual e profissional, com possível envolvimento de organização criminosa; circunstâncias aptas a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "É legítima a decretação e a manutenção da prisão preventiva de paciente à conta da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e da necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a obstar a revogação da medida cautelar mais gravosa ou sua substituição por providências menos severas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não se divisa, pois, teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade capazes de justificar a reforma do acórdão estadual.
À vista do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.