DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acó… — RHC RHC 232175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/11/2025, sob a suspeita da prática, em tese, do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Em razão de elementos que indicavam possível prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03404., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDSON DOS SANTOS LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (HC n. 5039454-73.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 21/11/2025, sob a suspeita da prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva. Em razão de elementos que indicavam possível prática do crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), houve declínio de competência para a Justiça Federal, que ratificou as decisões (e-STJ, fl. 56).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Federal, tendo sido a ordem denegada, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de E. D. S. L., preso em flagrante em 21.11.2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e ratificada pela Justiça Federal após declínio de competência. A defesa alega nulidade do flagrante por ingresso domiciliar inconstitucional e ausência de requisitos para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do ingresso domiciliar que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de provas; e (ii) a presença dos requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva. I
II. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica a alegada nulidade decorrente de suposto ingresso inconstitucional em domicílio. Embora a investigação tenha partido de denúncia anônima, os policiais se depararam com situação de fundada suspeita que permitiu o ingresso na residência do paciente.
4. A fundada suspeita foi corroborada pelo relato de G. Q., visto saindo da residência, que afirmou ter adquirido droga de "Charles" (alcunha do paciente), e pelas declarações de P. C. J., também saindo do local, que disse trabalhar ali em condições aparentemente degradantes.
5. Os depoimentos dos agentes policiais, quando no exercício de suas funções públicas, são dotados de presunção de veracidade e de legalidade, e o depoimento posterior de G. Q., com evidente receio, não é capaz de infirmar os relatos policiais. 6. A fundada suspeita resultou na apreensão de 42g de crack e na constatação de elementos que apontam para a
[trecho intermediário suprimido]
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apree nsão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.
3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.