DECISÃO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA NASARIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — RHC RHC 232147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA NASARIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA NASARIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5004010-51.2026.8.24.0000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 311-315).
Decido.
A Corte estadual, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 234-240, destaquei):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Fabrício Faustina em favor de Luiz Fernando de Oliveira Nasário contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Tubarão que, nos autos do processo n. 5000279-68.2026.8.24.0575, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Consoante extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (processo 5000279-68.2026.8.24.0575/SC, evento 21, TERMOAUD1):
..
Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade vem demonstrada pela juntada da documentação e depoimentos das testemunhas anexados ao Evento 1.
Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la ao conduzido o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não conflita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (..) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente (RT 701/316).
No ponto, a prova produzida nesta primeira fase procedimental revela indicativos suficientes de autoria em desfavor do conduzido, na medida em que, no interior de sua residência, foram apreendidas expressivas quantidades de substâncias entorpecentes maconha e crack em volumes incompatíveis com o uso pessoal, parte delas já fracionadas e prontas para a comercialização.
Além disso, foram localizados diversos instrumentos comumente associados à atividade de tráfico, tais como três balanças de precisão, facas e tesouras com resquícios de maconha,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
Por fim: "as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada" (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.