DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANE DE CARVALHO DUARTE contra acórdão p… — RHC RHC 232130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANE DE CARVALHO DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0109790-40.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora.
- Consta dos autos que a ora recorrente encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DAYANE DE CARVALHO DUARTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0109790-40.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora. Mônica Tolledo de Oliveira).
Consta dos autos que a ora recorrente encontra-se presa preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O habeas corpus impetrado pela defesa perante o Tribunal de origem foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 47/62, assim ementado:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE FORAGIDA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ÍNTEGROS. O reconhecimento de excesso de prazo demanda a comprovação de desídia da autoridade judiciária, à luz do princípio da razoabilidade, não se admitindo análise baseada em critérios meramente aritméticos. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora processual decorre, em grande parte, da própria conduta da paciente que não foi localizada para fins de citação, inclusive, em endereços indicados por sua Defesa e formulou sucessivos requerimentos que impactaram o andamento do feito. Inexistente mora imputável ao Juízo de origem, que vem impulsionando regularmente o feito, consideradas as peculiaridades do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a pluralidade de réus e a pendência de diligência aceita pela Defesa do corréu. Inviável o acolhimento da tese de mora quando se trata de ré foragida há mais de 10 meses, a quem não é dado invocar excesso de prazo. Permanecem íntegros os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o risco concreto de evasão e frustração da aplicação da lei penal. ORDEM DENEGADA.
Nas razões do recurso em habeas corpus, a defesa sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando a recorrente presa desde 20/3/2025, sem que tenha sido proferida sentença de pronúncia ou impronúncia. Afirma que "é evidente que a manutenção da prisão preventiva da parte autora, sem a devida análise e decisão sobre os fatos, extrapola os limites da legalidade e configura uma afronta ao princípio da presunção de inocência." (e-STJ fl. 84).
Afirma ser razoável a adoção de medidas alternativas à prisão cautelar.
Diante das considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a
[trecho intermediário suprimido]
onde poderá ser localizado;
monitoramento eletrônico, proibição de manter contato físico ou por telecomunicação com os demais réus; proibição de ausentar-se da comarca de domicílio sem prévia autorização do juízo da comarca de residência; e comparecimento a todos os atos do processo e comunicação ao Juízo processante qualquer mudança de domicílio. Isso salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. Caberá ao Magistrado de primeiro grau a adequação, caso necessário, e a fiscalização dessas medidas.
(RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.