ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADAS NULIDADES DA BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de apreciação, na instância antecedente, das alegações de nulidades na busca e apreensão e de deficiência na fundamentação da prisão preventiva impede sua análise na via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
3. A aferição de excesso de prazo na prisão cautelar não se submete a critério meramente matemático, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto.
4. A complexidade da ação penal, que envolve a apuração do crime de organização criminosa, pluralidade de réus e necessidade de cooperação jurídica internacional, justifica eventual dilação dos prazos processuais.
5. A realização de atos processuais sucessivos, como audiências de instrução e diligências para oitiva de testemunhas no exterior, afasta a configuração de desídia estatal.
6. Não se verifica paralisação indevida do processo nem mora atribuível ao Poder Judiciário, estando a instrução em regular andamento.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEMÉTRIO BATISTA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 319-323, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há supressão de instância, pois o mérito já foi discutido em primeira instância, que indeferiu a liberdade, e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com denegação da ordem em habeas corpus, devendo o STJ apreciar o mérito.
Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa causado exclusivamente pelo Ministério Público Federal, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.