ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 232113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
319 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03401., 00287.03523.03546., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Agravante preso em 17/11/2025, após abordagem por guarnição da Polícia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irará/BA, imputando-se, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 157, 180, 311 e 288 do Código Penal. Em audiência de custódia, a autoridade judicial afastou a hipótese de flagrância quanto ao crime de roubo por ausência de contemporaneidade, mas converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a custódia cautelar. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e negativa genérica das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta das condutas, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, apesar do afastamento da flagrância em relação ao crime de roubo; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis e a paternidade do agravante.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos).
Com relação à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estas, no caso, revelam-se inadequadas pra assegurar a ordem pública, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 197.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Conforme exposto na decisão agravada, o periculum libertatis, ou o perigo concreto que a liberdade do agente representa para o meio social, foi devidamente fundamentado pelo magistrado na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração delitiva.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.