DECISÃO Trata-se de petição apresentada por KIANI FIGUEIRA ANDERSON e KISSIA FIGUEIRA ANDERSON em que … — RHC RHC 232075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por KIANI FIGUEIRA ANDERSON e KISSIA FIGUEIRA ANDERSON em que a defesa alega que KISSIA já se encontra em liberdade por força de decisão proferida em primeiro grau.
- Sustenta que as supostas violações do monitoramento eletrônico imputadas a KISSIA não foram comprovadas, pois, no próprio feito em que tais infrações teriam ocorrido, determinou-se a retirada da tornozeleira eletrônica.
- Argumenta, ainda, que os fatos dos presentes autos devem ser analisados de forma concreta, porquanto KISSIA se encontrava em sua residência e não possuía nenhuma relação com as drogas apreendidas em poder de seu irmão, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam tanto o risco de reiteração delitiva quanto a necessidade da prisão preventiva.
- Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.04355., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por KIANI FIGUEIRA ANDERSON e KISSIA FIGUEIRA ANDERSON em que a defesa alega que KISSIA já se encontra em liberdade por força de decisão proferida em primeiro grau.
Sustenta que as supostas violações do monitoramento eletrônico imputadas a KISSIA não foram comprovadas, pois, no próprio feito em que tais infrações teriam ocorrido, determinou-se a retirada da tornozeleira eletrônica.
Argumenta, ainda, que os fatos dos presentes autos devem ser analisados de forma concreta, porquanto KISSIA se encontrava em sua residência e não possuía nenhuma relação com as drogas apreendidas em poder de seu irmão, circunstâncias que, segundo a defesa, afastariam tanto o risco de reiteração delitiva quanto a necessidade da prisão preventiva.
É o que basta relatar.
Os argumentos aduzidos não modificam a compreensão já lançada sobre a matéria.
Conforme assentado na decisão de fls. 69-76, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
Por outro lado, não apresentado recurso e não havendo interrupção do prazo pela apresentação da presente petição, bem como não requerido o recebimento como agravo regiment al, constata-se o exaurimento da jurisdição, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.