DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática … — RHC RHC 232068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 10.826/2003, em virtude da apreensão de 510,65 gramas de maconha e de oito cartuchos intactos de munição calibre .22.
- No recurso em habeas corpus, a Defesa sustentou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que se baseou na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Conforme consulta processual aos autos de origem (5000037-73.2026.8.13.0395), observa-se que foi concedida liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura em 17/03/2026.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07929., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO JOSE DE SOUZA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12/12/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da apreensão de 510,65 gramas de maconha e de oito cartuchos intactos de munição calibre .22.
No recurso em habeas corpus, a Defesa sustentou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que se baseou na gravidade abstrata do delito. Alegou, ainda, manifesta ilegalidade na homologação do flagrante, com a conversão em prisão preventiva antes da audiência de custódia.
Ressaltou que a ordem de habeas corpus foi denegada pela maioria de votos na origem e que o voto vencido se encontra devidamente fundamentado, especialmente porque não houve apreensão de entorpecentes na posse direta do recorrente e as substâncias ilícitas apreendidas foram localizadas em endereço de terceira pessoa, sem demonstração de vínculo objetivo ou subjetivo com o agravante.
Aduziu as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário. Afirmou que os processos que constam na certidão de antecedentes criminais se referem a crime de trânsito que foi objeto de acordo de não persecução penal.
Negou a autoria delitiva do crime de tráfico e defendeu a atipicidade quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto a munição foi apreendida desacompanhada de arma de fogo.
Destacou, ainda, que eventual condenação por tráfico ensejaria aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei. 11.343/2006, o que demonstraria a desproporcionalidade da cautelar.
Requereu, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da preventiva por cautelares diversas da prisão.
Nesta insurgência, o agravante, em suma, reitera os argumentos do recurso em habeas corpus e pleiteia o provimento do recurso, com a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
Conforme consulta processual aos autos de origem (5000037-73.2026.8.13.0395), observa-se que foi concedida liberdade provisória ao recorrente, com a expedição do alvará de soltura em 17/03/2026. Desse modo, o recurso perdeu seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.