DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - P… — AREsp AREsp 2320534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Novo cálculo do benefício, com base em verbas concedidas em ação trabalhista.
- Cobrança de diferenças decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 863):
Apelações recíprocas. Benefício de previdência complementar. Novo cálculo do benefício, com base em verbas concedidas em ação trabalhista. Cobrança de diferenças decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. Recurso da PREVI, no sentido da impossibilidade de reintegração dos reflexos das verbas remuneratórias deferidas na Justiça do Trabalho. Ausência de prévia recomposição das reservas matemáticas, razão pela qual sustenta a impossibilidade de reintegração. Ação ajuizada em março de 2018, antes do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, em agosto de 2018. Controvérsia dos autos que se sujeita à ressalva dos temas n. 955 e 1.021, do STJ, diante da modulação dos efeitos, segundo a qual, para as demandas ajuizadas na Justiça Comum, até a data daqueles julgados, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Condicionamento à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, a ser apurada em fase cognitiva complementar de liquidação de sentença. Sentença em conformidade com precedentes do E. STJ e do E. TJRJ. Apelação do autor pela anulação da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Regra da congruência, prevista no artigo 492 do CPC, devidamente respeitada, razão pela qual não merece amparo o recurso do autor, pois foram devidamente enfrentadas as questões postas. Recursos desprovidos.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (fl. 896).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os arts. 17, 18, 21, 68 e 71 da Lei Complementar 109/2001.
Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente no que tange à modulação de efeitos do Tema 955 do STJ e a
[trecho intermediário suprimido]
JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para: CONDENAR o réu (a) a integrar ao salário de participação as verbas concedidas ao autor na ação trabalhista, recalculando o benefício percebido pelo autor, (b) a pagar ao autor as diferenças decorrentes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação, verbas essas a serem acrescidas de juros legais desde a citação e correção monetária da propositura da ação, aplicáveis no cálculo os acréscimos previstos no regulamento do plano. A implantação do acréscimo ao benefício e o pagamento das diferenças fica, contudo, condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado em liquidação de sentença, por estudo técnico atuarial, na forma do tema 955 dos recursos repetitivos/STF.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.