DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS A… — RHC RHC 232028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar o HC n.
- 1042892-50.2025.8.11.0000, concedeu parcialmente a ordem apenas para suspender a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo, contudo, as demais medidas protetivas de urgência impostas nos autos n.
- 1015875-10.2025.8.11.0042, notadamente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, bem como a disponibilização do aplicativo "Botão do Pânico".
- Consta dos autos que a requerente das medidas protetivas NOEMI ALVES DA SILVA noticiou, em 14/8/2025, a suposta prática de violência psicológica no âmbito de relação íntima anterior, sobrevindo decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT que deferiu, em seu favor, as cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 01209.11703.10891., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, ao julgar o HC n. 1042892-50.2025.8.11.0000, concedeu parcialmente a ordem apenas para suspender a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo, contudo, as demais medidas protetivas de urgência impostas nos autos n. 1015875-10.2025.8.11.0042, notadamente a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, bem como a disponibilização do aplicativo "Botão do Pânico".
Consta dos autos que a requerente das medidas protetivas NOEMI ALVES DA SILVA noticiou, em 14/8/2025, a suposta prática de violência psicológica no âmbito de relação íntima anterior, sobrevindo decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT que deferiu, em seu favor, as cautelares previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei n. 11.340/2006, além do botão do pânico e, originariamente, de recomendação de comparecimento do recorrente a grupo reflexivo. Posteriormente, o recorrente requereu a revogação das medidas, pleito indeferido na origem. No habeas corpus impetrado perante a Corte local, houve concessão parcial apenas para afastar o comparecimento compulsório ao grupo reflexivo, por seu conteúdo sancionatório.
No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de justa causa originária para a manutenção das medidas protetivas remanescentes, ao argumento de que a narrativa da ofendida não descreveria situação concreta de violência de gênero, mas mero dissenso patrimonial, associado ao recebimento de carta anônima e à recusa do recorrente em transferir determinado imóvel. Aduz, ainda, que a ata notarial juntada aos autos demonstraria instrumentalização indevida do microssistema protetivo, bem como inexistência de contemporaneidade do risco. Requer, ao final, a revogação integral das medidas e a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
Após as informações atualizadas do Juízo de primeiro grau, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando, em síntese, que as medidas protetivas de urgência exigem apenas indícios mínimos de situação de risco, que a palavra da ofendida detém especial relevo no contexto da violência doméstica e que a tese defensiva demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A pretensão
[trecho intermediário suprimido]
de controvérsia defensiva sobre a correta leitura dos fatos originários - matéria, repita-se, insuscetível de esgotamento em habeas corpus.
Afigura-se igualmente inviável, nesta via, a pretendida exclusão do nome do recorrente do Banco Nacional de Mandados de Prisão, providência que depende, antes, da própria desconstituição das cautelares remanescentes, o que, pelas razões acima expostas, não se mostra cabível.
Por conseguinte, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem harmoniza-se com a natureza cautelar e protetiva das medidas remanescentes e não destoa do parecer ministerial ofertado nesta Corte, o qual bem assinala a suficiência de indícios de risco à vítima, a especial relevância da palavra da ofendida e a inadequação da via eleita para o aprofundamento probatório pretendido pela defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.