ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 232022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
O embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que a decisão teria confundido habeas corpus originário com recurso ordinário em habeas corpus, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de juntar provas pré-constituídas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o RHC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03400.03402., 00287.03415.03436., 01209.04355., 00287.03415.03431., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto prisional. O embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que a decisão teria confundido habeas corpus originário com recurso ordinário em habeas corpus, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de juntar provas pré-constituídas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o RHC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de peça essencial, sob o fundamento de indevida atribuição ao recorrente do ônus de instrução do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. A ausência de cópia integral do decreto prisional impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inviabilizar a análise da controvérsia submetida ao Superior Tribunal.
5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peça essencial, como a íntegra do acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, ainda que o traslado dos autos seja realizado pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO NARCISO DANTAS, contra decisão de fls. 233-234, que não conheceu do recurso em habeas
[trecho intermediário suprimido]
exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal. (HC n. 547.164/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças essenciais à compreensão da controvérsia.
No caso dos autos, mais uma vez, não foi juntado aos autos o inteiro teor do decreto preventivo, documento indispensável para a análise de ausência de fundamentos ou dos requisitos da custódia cautelar.
Permanece, portanto, o vício na instrução, a impossibilitar o regular exame da ilegalidade apontada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.