DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2320172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 359-365, que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de: a) reconhecer a validade da penhora sobre a integralidade do imóvel, com resguardo da meação, nos termos do art.
- 843, caput, do Código de Processo Civil; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (agravado) e 30% (agravante), afastando negativa de prestação jurisdicional e alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
- Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, porque sua tese foi integralmente acolhida e o embargado não teve sua pretensão acatada, o que exigiria a fixação dos honorários totalmente em desfavor do embargado (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 359-365, que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento a fim de: a) reconhecer a validade da penhora sobre a integralidade do imóvel, com resguardo da meação, nos termos do art. 843, caput, do Código de Processo Civil; e b) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (agravado) e 30% (agravante), afastando negativa de prestação jurisdicional e alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.
Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição na distribuição dos ônus de sucumbência, porque sua tese foi integralmente acolhida e o embargado não teve sua pretensão acatada, o que exigiria a fixação dos honorários totalmente em desfavor do embargado (fls. 370-372).
Afirma que a contradição decorreu do acolhimento da penhora integral do bem com reserva da meação, tal como postulado desde o início, e, ainda assim, da fixação da sucumbência em 70% para o agravado e 30% para o agravante (fls. 371-372).
Requer o provimento dos embargos para sanar a contradição e conferir efeitos infringentes, com a correção da distribuição dos honorários (fl. 372).
Contraminuta às fls. 381-382.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição, ao argumento de que, tendo sido acolhida a tese de validade da penhora integral com reserva da meação, a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para o agravado e 30% para o agravante diverge do resultado do julgamento (fls. 370-372).
Na decisão de fls. 359-365, consta que a reforma do acórdão recorrido deu-se para afirmar a possibilidade de penhora integral do bem indivisível com preservação da meação (arts. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), bem como para ajustar a sucumbência, afastando a divisão pro rata e fixando-a em 70% para o agravado e 30% para o agravante, porque não houve sucumbência equivalente das partes.
Assim, não há contradição a ser sanada.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.