DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2320118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 1.190-1.197): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de resolução de contrato c. c. reintegração de posse de quotas sociais de empresa (autoposto) - V.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Acórdão, já que apurou o lucro líquido da sociedade, mas não o lucro obtido pelos compradores - Não acolhimento - Questão já submetida ao perito e por ele respondida, tendo-se concluído pela insuficiência da documentação contábil apresentada pelos agravantes, e pela utilização do método de arbitramento - Decisão agravada que não realizou juízo de valor sobre o conteúdo da perícia, apenas indeferindo novos esclarecimentos - Quesitos relativos à contabilidade da empresa que não podiam ser mesmo acolhidos - Questões que foram examinadas pelo perito, que usou o critério do arbitramento, fundamentadamente, expondo as razões pelas quais entendeu que não poderia embasar-se exclusivamente na contabilidade da empresa Acerto ou não das conclusões do perito que deve ser objeto de decisão oportuna, como constou da própria decisão agravada Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.320-1.322).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.190-1.197):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de resolução de contrato c. c. reintegração de posse de quotas sociais de empresa (autoposto) - V. Acórdão já transitado em julgado que acolheu a pretensão à resolução do contrato, determinando que as partes fossem restituídas ao "status quo ante" - Decisão posterior, já proferida na fase de cumprimento de sentença, que concluiu que a reposição ao estado anterior deveria abranger a restituição dos lucros obtidos pelos compradores com o estabelecimento Laudo pericial apresentado, com esclarecimento do perito - Decisão que rejeitou os quesitos complementares apresentados pelo agravante, e determinou o encerramento da perícia - Irresignação dos executados - Alegação de que a perícia não cumpriu o determinado pelo V. Acórdão, já que apurou o lucro líquido da sociedade, mas não o lucro obtido pelos compradores - Não acolhimento - Questão já submetida ao perito e por ele respondida, tendo-se concluído pela insuficiência da documentação contábil apresentada pelos agravantes, e pela utilização do método de arbitramento - Decisão agravada que não realizou juízo de valor sobre o conteúdo da perícia, apenas indeferindo novos esclarecimentos - Quesitos relativos à contabilidade da empresa que não podiam ser mesmo acolhidos - Questões que foram examinadas pelo perito, que usou o critério do arbitramento, fundamentadamente, expondo as razões pelas quais entendeu que não poderia embasar-se exclusivamente na contabilidade da empresa Acerto ou não das conclusões do perito que deve ser objeto de decisão oportuna, como constou da própria decisão agravada Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.219-1.221).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.223-1.292), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o v. acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, padeceria de omissão e contradição, uma vez que teria reconhecido que "o objeto da prova pericial seria um (auferir os lucros dos sócios, ora embargantes - este era o critério) mas ao mesmo tempo manter a prova pericial contábil que apurou o valor com base em outro critério diverso (com base no lucro líquido da sociedade), que são institutos diferentes"
[trecho intermediário suprimido]
as questões que foram objeto dos quesitos complementares haviam sido já amplamente respondidas pelo "expert". E, como constou da decisão agravada, o que resta agora é a decisão judicial a respeito do acerto ou não dos critérios apontados pelo perito, e de sua adoção ou não. Mas não novos esclarecimentos que, no final das contas, tem por objetivo fazer prevalecer a forma de cálculo defendida pelos agravantes, e não aquela apresentada pelo perito. Não se quer dizer com isto que esta deve ser considerada em detrimento daquela, o que deve ser objeto de oportuna decisão judicial, mas que não mesmo novos esclarecimentos.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de complementação da prova pericial, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.