DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO ALV… — RHC RHC 232006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO ALVES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NIVALDO ALVES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 99-123.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 141-142.
Informações prestadas às fls. 150-168.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 171-175, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado.
Nesse sentido, consta nos autos que ele supostamente teria concorrido para a execução da vítima, que foi agredida com golpes de pau/porrete na cabeça e golpes de faca; constando, ainda, que as agressões se iniciaram após discussão entre ela e o recorrente, bem como que a vítima teria conseguido se refugiar em uma garagem e as agressões só não continuaram pela intervenção de terceiros; todavia, embora tenha sido socorrida, faleceu no hospital devido aos ferimentos.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, que teria desferido golpes fatais de faca na vítima após uma luta corporal" (AgRg no RHC n. 224.515/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"Na hipótese, são suficientes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, diante da gravidade concreta do delito, extraída do modus operandi empregado, a evidenciar a periculosidade do agente - este, após proferir palavras de baixo calão contra a vítima, "sacou uma faca da cintura e foi em sua direção, que ao tentar
[trecho intermediário suprimido]
salientaram que os Acusados teriam adentrado na residência e matado a ofendida com golpes na cabeça, provocados por um pedaço de madeira, e estocadas com arma branca no tórax, em razão de questão patrimonial. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (HC n. 605.289/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Ad emais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.