DECISÃO BRUNO DA SILVA COIMBRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 232004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO DA SILVA COIMBRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, a inidoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva, e questiona a suficiência da reincidência não específica para tanto.
- Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO DA SILVA COIMBRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1043929-15.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a inidoneidade da fundamentação para a decretação da prisão preventiva, e questiona a suficiência da reincidência não específica para tanto.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
Indeferi a liminar (fls. 219-221).
Foram prestadas informações (fls. 224-231, 321-323 e 325-333).
A defesa apresentou diversos pedidos subsequentes relativos a atos posteriores ao coator, tanto na causa principal quanto em outro writ e informou a prolação de sentença. Posteriormente, requereu a reconsideração da liminar (fls. 339-341).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 359-366).
Decido.
I. Limites de cognição do presente recurso
Em primeiro lugar, diante dos diversos acréscimos de fundamentos e teses defensivas ao longo da tramitação deste feito, cabe assinalar que o que se analisa neste caso é o recurso interposto contra o acórdão que decidiu o writ impetrado para discussão específica da suficiência dos fundamentos para a prisão preventiva.
A defesa trouxe aportes relativos a outros atos que não o coator, como a) as nulidades debatidas no HC n. 1048470-91.2025.8.11.0000 (petição de fls. 235-237), b) as impugnações lançadas contra a sentença condenatória (petição de fls. 263-265), ambas reforçadas na petição de fls. 305-307, bem como c) a transferência de unidade prisional e a alegada nulidade ocorrida no HC n. 1007749-63.2026.8.11.0000 (fls. 339-341).
A despeito da relevância de elementos destacados nas petições supervenientes, a jurisprudência do STJ não admite a impugnação de mais de um ato coator na mesma impetração. A propósito:
..
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cada habeas corpus deve impugnar um único ato coator, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração, mesmo que para fins de economia processual ou celeridade.
6. A análise de temas não debatidos pela instância ordinária configura indevida supressão de instância, sendo necessário o exaurimento prévio da instância ordinária para que a competência do Superior Tribunal de Justiça seja inaugurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 225.460/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 2/3/2026.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.