ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do delito em razão do modus operandi extremamente violento, com agressões reiteradas contra a vítima já inconsciente, inclusive com chutes e pisoteamento na cabeça e arrastamento do corpo, fatos registrados por câmeras de vigilância, o que demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação nem autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade das circunstâncias do fato para a tutela da ordem pública.
Resultado indicado
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade do delito em razão do modus operandi extremamente violento, com agressões reiteradas contra a vítima já inconsciente, inclusive com chutes e pisoteamento na cabeça e arrastamento do corpo, fatos registrados por câmeras de vigilância, o que demonstra elevado grau de periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a segregação nem autorizam, por si sós, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, as quais se revelam insuficientes diante da gravidade das circunstâncias do fato para a tutela da ordem pública.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Jose Junior da Silva contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.592580-3/000.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, porque não atende aos pressupostos requisitos legais previstos nos arts. 312 315 do Código de Processo Penal, porquanto fundado em motivação genérica, abstrata e dissociada de elementos concretos extraídos dos autos (fl. 101).
Ressalta que o recorrente é primário, tem residência fixa, exerce ocupação lícita e não há notícia de reiteração criminosa, tentativa de fuga ou embaraço à persecução penal.
Argumenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
termos, é inequívoco que o decreto prisional guarda consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada diretiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mais, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.