DECISÃO MICHAEL WILLIAN SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido p… — RHC RHC 231968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL WILLIAN SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.26.000565-7/000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, sob os argumentos de negativa de autoria, inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL WILLIAN SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.000565-7/000, que manteve a prisão preventiva do acusado pela suposta prática de tráfico de drogas.
A defesa busca a soltura do recorrente, ainda que mediante a fixação de cautelares previstas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de negativa de autoria, inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e desproporcionalidade da medida.
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e que a custódia cautelar se fundou exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Ressalta, ainda, o perfil do recorrente: primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e ocupação lícita, sem vínculos com organizações criminosas e apreendido com pequena quantidade de drogas.
Indeferida a liminar (fls. 437-439), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 595-599).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão dos seguintes fatos (fl. 241, destaquei):
.. 1) Do flagrante: .. Conforme apurado, a equipe policial realizava patrulhamento quando teria recebido denúncia anônima de que dois indivíduos estariam vendendo drogas na praça central da cidade, armazenando os entorpecentes em caixas de esgoto, registros e em um pasto anexo. Também teria sido informado que usavam uma motocicleta "Twister" amarela para entregas e que a maior parte da droga estaria na casa de um dos suspeitos. No local, os policiais teriam visualizado dois indivíduos com as características informadas, sendo o ora autuado e um adolescente. Ao perceberem a presença da viatura, teriam tentado se abaixar, em atitude suspeita. Durante a abordagem, foram localizados dinheiro em espécie e um tablete de maconha. Próximo ao local onde o adolescente havia se abaixado, foram encontradas 18 (dezoito) pedras de crack. Em diligência complementar, foi localizada a motocicleta referida na denúncia, ainda com o motor quente. Procedeu-se, assim, a prisão em flagrante delito. ..
O Magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em preventiva, pelos seguintes fundamentos (fls. 242-247, destaquei):
.. 3) Da conversão em preventiva ou concessão da liberdade: .. In casu, compulsando os autos, extrai-se inequívoco o fumus commissi delicti, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Segundo o condutor do flagrante delito, Guilherme Manuel Silveira de Sousa, durante patrulhamento no distrito de Rio das
[trecho intermediário suprimido]
pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a s erem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.