ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2319645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Para rever o entendimento do Tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do benefício previdenciário recebido por antecipação de tutela não integra a base de cálculo dos honorários, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ART. 927/CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para rever o entendimento do Tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do benefício previdenciário recebido por antecipação de tutela não integra a base de cálculo dos honorários, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais, de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A alegação de violação do art. 927 do CPC não prospera diante da ausência de similitude fática entre caso dos autos e o precedente invocado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por WILLYAN ROWER SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO PARA ATUAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA - CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PACTUADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE 25% SOBRE O VALOR DOS BENEFÍCIOS ATRASADOS - PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, DESDE A IMPLEMENTAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, ABRANGENDO O PERÍODO EM QUE DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, EQUIVALENTE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA NÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE, QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOMENTE TRÊS BENEFÍCIOS, E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO QUE DECIDIDO NO RESP
[trecho intermediário suprimido]
seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021).
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, visto que se refere apenas à verba honorária de sucumbência, e não aos honorários contratuais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.