ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.15056.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Assinatura. NÃO homologação judicial. CASO CONCRETO. Retratação do Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP).
2. Consta que a agravante é investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato em fraude eletrônica) e que, no curso da investigação, em 18/10/2024, foi formalizado termo de ANPP entre defesa e Ministério Público, com assinatura das partes, contendo condições voltadas à reparação do dano e à extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Após diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, especialmente ligadas à análise de relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, o órgão ministerial deixou de submeter o termo de ANPP à homologação judicial, prosseguindo na investigação.
4. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, reconheceu a inexistência de homóloga ção judicial do ANPP, a legitimidade das diligências complementares e a ausência de constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a formalização e assinatura de acordo de não persecução penal, sem homologação judicial, vincula o Ministério Público.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera existência de investigação em curso, sem decreto de prisão ou imposição de medida cautelar restritiva de liberdade, caracteriza ameaça atual ou iminente ao direito de locomoção capaz de justificar a impetração de habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura negócio jurídico-processual com fases distintas de negociação,
[trecho intermediário suprimido]
juiz competente.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 2.062.065/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.)
Sendo assim, ao fim, cumpre ao Ministério Público, titular da ação penal pública, decidir sobre a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada, não cabendo, ao Poder Judiciário, revisar o mérito legalmente embasado, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta e homologação.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.