ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecente. Excesso de prazo. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.