DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEOPOLDO CÉSAR AMORIM PEDROSA apontando co… — RHC RHC 231940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEOPOLDO CÉSAR AMORIM PEDROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado).
- Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por LEOPOLDO CÉSAR AMORIM PEDROSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0814062-10.2025.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado).
Impetrado prévio habeas corpus perante a Corte estadual, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1.524/1.531, assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão judicial que determinou a execução provisória da pena imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado, com fixação da pena em 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e imediata expedição de mandado de prisão, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a suspensão da execução provisória da pena determinada após condenação pelo Tribunal do Júri, à luz do princípio da presunção de inocência, da ausência de fundamentação concreta e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC (Tema 1.068), reafirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. A prisão decorrente da execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza de prisão-pena, não se submetendo aos requisitos próprios da prisão cautelar, como a demonstração da necessidade de garantia da ordem pública. 5. O entendimento firmado pelo STF admite, de forma excepcional, a suspensão da execução provisória da pena apenas quando houver indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A parte impetrante não demonstra a existência de situação excepcional apta justificar a suspensão da execução provisória da pena, limitando-se a alegações genéricas de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
estando alinhado à jurisprudência do STF, conforme o julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC).
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação do dispositivo em consonância com os entendimentos recentes do STF e do STJ, que admitem a execução provisória da pena mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
6. Não há evidência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a manutenção da prisão provisória está fundamentada em norma vigente e amplamente reconhecida como constitucional pelos tribunais superiores.
IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada
(HC n. 931.904/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.